RENEGOCIAÇÃO
A propósito do tema -renegociação ou repactuação das dívidas dos Estados e Municípios-, sobre o qual tenho me manifestado, repasso o excelente estudo produzido pelo Pensador Professor Ricardo Bergamini, o qual deveria ser lido por todos. Principalmente, pelos nossos deputados e senadores. Além de didático é pra lá de esclarecedor. Eis:
ESTUDO DO PROF. BERGAMINI
Os programas de ajuste Fiscal foram firmados pelos 25 Estados que refinanciaram suas dívidas, a partir de 1997, no âmbito da Lei 9.496. Somente não refinanciaram dívidas os estados do Amapá e Tocantins. Os programas são revisados, pelo menos, a cada dois anos e apresentam metas anuais para um triênio. Consideram a evolução das finanças estaduais, os indicadores macroeconômicos para o novo período e a política fiscal adotada pelos governos estaduais.
METAS E COMPROMISSOS
A cada ano é avaliado o cumprimento das metas e compromissos do exercício anterior. Também anualmente poderá ser realizada a atualização de metas para o novo triênio.É obrigatória a manutenção dos programas enquanto perdurar o contrato de refinanciamento. Os estados do Piauí e do Rio Grande do Norte não se obrigam mais a firmar um programa de ajuste fiscal com a União, tendo em vista já terem quitado suas obrigações financeiras.
AVALIAÇÃO DO MF
As propostas de metas fiscais são apresentadas pelos Estados e Distrito Federal e são avaliadas pelo Ministério da Fazenda. A sua concordância é manifestada com base em metodologias de análise técnica de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional. Objetiva-se preservar a solvência do ente federado, particularmente em relação à sua capacidade de honrar os compromissos assumidos com a União. Ao longo da existência dos Programas de Ajuste Fiscal, por conta da adoção de uma postura consistente com a manutenção do equilíbrio fiscal e com a estabilidade macroeconômica, os resultados alcançados pelos Estados foram significativos, com destaque na redução do endividamento estadual.
REVISÕES DOS PROGRAMAS
Por outro lado, as revisões dos programas se coadunam com o entendimento do Governo Federal de que deve haver um compartilhamento dos benefícios da estabilidade econômica entre os entes que se esforçaram e mantém uma situação fiscal equilibrada, os quais desempenham papel fundamental no desenvolvimento econômico do país. As metas envolvem indicadores de: I - dívida financeira em relação à receita líquida real (RLR); II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras; III - despesas com funcionalismo público; IV - arrecadação de receitas próprias; V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial; e VI - despesas de investimento em relação à RLR.
RELAÇÃO DIVIDA/RECEITA
A previsão ou inclusão de novas operações de crédito é realizada caso a caso, quando é avaliada a preservação de uma programação orçamentária e financeira equilibrada, bem como a solvência da dívida ao longo do tempo e uma trajetória consistente de redução do endividamento, nos casos em que a relação dívida/receita é maior do que um. Quando da assinatura dos primeiros Programas, foram incluídas diversas operações de crédito a contratar, as quais foram sendo contratadas e utilizadas ao longo dos primeiros anos de vigência dos contratos de refinanciamento.
CONSIDERAÇÕES
A partir do exercício de 2007, tendo em vista o esgotamento dos recursos previstos de operações de crédito, associado à melhoria do cenário macroeconômico e o desempenho fiscal dos Estados, os Programas passaram a incorporar novos financiamentos, preservando-se como parâmetro para a trajetória de redução do endividamento a relação D/RLR igual a um, conforme previsto na legislação. O valor total de operações de crédito eventualmente incluído nos programas em determinado exercício financeiro não significa o desembolso correspondente naquele mesmo ano, pois ainda haverá um processo de negociação e contratação dos financiamentos e a execução financeira dos projetos, que normalmente se realiza em até cinco anos, em muitos casos. O ritmo de execução financeira depende ainda das características dos investimentos e da modalidade financeira dos contratos. A contratação das operações de crédito submete-se ainda aos limites de endividamento do Senado Federal, bem como às demais condições da LRF. O limite de endividamento do Senado Federal refere-se à Dívida Consolidada Líquida e à Receita Corrente Líquida (RCL), na proporção de até 2 (duas unidades). Os indicadores dos programas apresentam conceitos diferentes daqueles posteriormente adotados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação ao endividamento, a principal diferença é o uso do conceito da dívida bruta (Dívida Financeira), enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal utiliza o conceito de dívida líquida (Dívida Consolidada Líquida). O parâmetro da receita (Receita Líquida Real) possui uma base menor, em temos de abrangência, se comparado com o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal (Receita Corrente Líquida).