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15 jan 2018

CRIPTOMOEDAS - A DECISÃO DA CVM


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CRIPTOMOEDAS

Com o propósito de levar o máximo possível de esclarecimentos aos leitores do Ponto Critico quanto à existência e desenvolvimento das criptomoedas, abri, na semana passada, um espaço específico, denominado ESPAÇO CRIPTOMOEDAS - MOEDAS DIGITAIS, para tratar deste importante tema contando com a correta colaboração de Rudá Pellini.


INTERVENÇÕES

Pois, inobstante da regra que precisa ser obedecida para que os leitores ganhem conhecimento e esclarecimento sobre esta novidade -sem volta-, na medida em que as autoridades monetárias e afins reagem com o propósito de regrar o uso das moedas digitais faz-se necessário um parêntese para melhor explicar o que está por trás dessas eventuais intervenções.


CONFUSÃO

Como, na última sexta-feira, 12, a mídia divulgou uma Nota Oficial da CVM - Comissão de Valores Mobiliários- dando conta que a entidade resolveu proibir os fundos de investir em criptomoedas no Brasil, nada melhor do que dar um -stop- para esclarecer aquilo que o próprio divulgador (mídia), além de não fazer corretamente ainda foi capaz de criar mais confusão na cabeça dos potenciais interessados nas criptomoedas. 


RECORDANDO

Como bem informa Pellini, o que a CVM fez foi apenas e tão somente a confirmação do que já havia sido dito antes. Recordando: 
1- Já existem países como EUA, Canadá, Japão, Suíça que se mostraram a favor da regulação positiva em relação às Criptomoedas e criaram ou estão criando arcabouço legal para tal. A CVM nesse caminho, informa que o assunto é -novo- e que está estudando formas de aplicar a regulação. Cita, inclusive, o Projeto de Lei nº 2303/15 que está em curso e deverá definir a base legal no Brasil para o tema.


ATIVOS FINANCEIROS

2- No Brasil, as Criptomoedas não são consideradas ativos financeiros e, portanto, não podem os Fundos de Investimento realizarem investimentos, conforme instrução da CVM nº 555/14.

3- Para fins de comparação, Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) foram regulados  pela Lei na metade da década de 90 (Lei nº 8.668/93), passando pela regulação da CVM na década seguinte (instrução CVM nº 472/08). Mesmo assim, independente de regulação, os imóveis (seus ativos base) em nenhum momento deixaram de ser lícitos ou perderam sua utilidade, seguindo antes e após a regulação sendo úteis e mantendo sua essência.


OUTRA ANÁLISE

4- Outra análise, segundo Pellini, sugere um olhar para o movimento do mercado, onde grandes corretoras de valores e bancos mostraram interesse em iniciarem operações com Criptomoedas.
Há, porém, uma série de estruturas necessárias para que um produto envolvendo criptomoedas seja lançado, desde sistemas da informação até o completo entendimento sobre os mecanismos e funcionamento. Ou seja, não é um mercado para amadores e não se cria um setor inteiro desses com especialistas em alguns meses.

Uma leitura que podemos fazer então, é que o famoso oligopólio brasileiro pode ter falado mais alto e, por não terem finalizado a definição de seu formato de operação com criptomoedas, os grandes players do mercado tradicional optaram por garantir que a concorrência fique mais alguns meses às escuras, usando como escudo o braço regulador do estado.