NOVO CAPÍTULO DA SÉRIE
Hoje cedo, enquanto muita gente ainda tentava tirar o -FERIADÃO DO SETE DE SETEMBRO- do corpo, O HEROI NACIONAL ANDRÉ MENDONÇA, decidiu -AFASTAR PREVENTIVAMENTE- o complicado diretor-geral da Polícia Federal, ANDREI RODRIGUES, o não menos complicado diretor de Inteligência da Polícia Federal, Leandro Almada da Costa, além de -SUSPENDER- A PRODUÇÃO E/OU O COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DESTINADOS À ANÁLISE DE ATOS PRATICADOS POR MAGISTRADOS, INTEGRANTES DA ADVOCACIA PÚBLICA E DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS, abrindo assim um NOVO CAPÍTULO DA CRISE PROVOCADA PELO STF.
MAIS DE MIL RAZÕES
Ainda que existam mais de MIL RAZÕES que FUNDAMENTAM a DECISÃO LIMINAR emitida pelo corajoso ministro André Mendonça, o portal Terra destacou, com precisão, as SETE seguintes:
1- MONITORAMENTO SISTEMÁTICO E ILEGAL DE AUTORIDADES: De acordo com a decisão, o próprio Mendonça e o Advogado-Geral da União (AGU), Jorge Messias, foram submetidos a uma vigilância clandestina e contínua por parte da inteligência da Polícia Federal, sem qualquer autorização judicial, por mais de um mês. Conforme trecho da decisão: "ao menos há mais de 30 dias este relator tem sido monitorado pela Polícia Federal. Trata-se de monitoramento ilícito de Ministro da Suprema Corte do país, o que por si só revela a gravidade da situação".
2- ESCRUTÍNIO E JUÍZO CORREICIONAL ILÍCITO: Para Mendonça, a Diretoria de Inteligência da PF extrapolou completamente os limites constitucionais e legais ao tentar realizar uma fiscalização de cunho disciplinar sobre o mérito de decisões de um ministro do STF, pareceres técnicos da AGU e representações de delegados de polícia. "Do teor surreal de seu conteúdo verifica-se ainda a escancarada realização de juízo correicional sobre a atividade jurisdicional —exercida por Ministro do Supremo Tribunal Federal—, sobre a advocacia pública e sobre a própria atividade policial".
3- VÍCIOS TÉCNICOS E PRODUÇÃO DE "NADA JURÍDICO": Os supostos relatórios de inteligência que basearam a ação foram classificados como documentos apócrifos, sem assinatura, timbre ou qualquer elemento de identificação institucional básica exigido pela Doutrina Nacional de Inteligência, revelando extrema fragilidade e informalidade. "Inicialmente, verifica-se que o 'documento' é apócrifo, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade, inviabilizando qualquer conferência quanto à sua autoria e data de elaboração".
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
4- "CADEIA INFERENCIAL" BASEADA EM INTROMISSÃO POLÍTICA: Ainda, conforme o texto de Mendonça, o monitoramento e a coleta de informações foram justificados internamente a partir de deduções subjetivas classificadas como de baixíssima confiabilidade e fundadas em preconceitos pessoais absurdos, como a menção a uma suposta "matriz religiosa comum" entre o relator e o AGU. "Ainda que cada elo seja individualmente plausível, a confiança agregada da cadeia completa é BAIXA, e assim deve ser tratada. (...) Contudo, conclui que 'Autoriza monitoramento e coleta dirigida'".
5- REVELAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS: Para o ministro do STF, no afã de produzir os dossiês informais, a cúpula da PF expôs detalhes de investigações em andamento protegidas por segredo de Justiça, alertando previamente alvos de potenciais medidas cautelares. "Revelou-se previamente aos potenciais alvos de medidas cautelares e instrutórias a sua potencial realização, frustrando completamente a sua eficácia e prejudicando efetivamente as investigações".
6- CRIME DE EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES: Ao descredibilizar o trabalho técnico de delegados de campo e usar a estrutura de inteligência de forma desviada, as ações da cúpula da corporação podem caracterizar o crime de obstrução de Justiça. "Com riscos reais de comprometimento ao trabalho investigativo por eles realizado, em nítida e evidente configuração, em tese, do crime de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 – lei das organizações criminosas)".
7- NECESSIDADE DO AFASTAMENTO PREVENTIVO AUTOMÁTICO: Pela gravidade das suspeitas e para evitar interferências políticas nas investigações internas, o afastamento da cúpula policial é uma imposição imediata da própria legislação de regência, conforme escreve o ministro. "Diante da evidente necessidade de apuração das condutas atribuídas, em tese, aos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, tanto na seara penal quanto no âmbito administrativo-disciplinar, seus afastamentos cautelares do cargo é providência de natureza automática...".
Mendonça concluiu reforçando que a jurisprudência consolidada do STF rechaça terminantemente o uso de aparelhos de inteligência de Estado para perseguições de opositores ou fins de interesse privado. O afastamento temporário foi submetido para referendo à Segunda Turma do STF em sessão virtual extraordinária convocada de urgência.