A MP 892 SÓ DESOBRIGA
Ontem, a publicação da MP 892, que DESOBRIGA as empresas de divulgar seus balanços no Diário Oficial da União, Estado ou Distrito Federal e em outro JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, caiu como uma BOMBA no mercado de comunicação da MÍDIA IMPRESSA.
NÃO PROÍBE
Para que fique bem claro, a MP 892 diz, claramente, que a partir de ontem (até que a mesma seja aprovada na Câmara e no Senado) as companhias de capital aberto TÊM O DIREITO de publicar seus balanços -APENAS- nos sites da CVM -Comissão de Valores Econômicos- ou no do Diário Oficial da União (DOU). Acabou, portanto, a OBRIGAÇÃO da publicação em JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, como determinava a Lei das S.A.
De novo: a MP 892, como pode ser lido aí abaixo, não PROÍBE as publicações em jornais de grande circulação.
CONTEÚDO DA MP
Para quem não leu a MP 892, DE 5/8/2019, aí vai o seu conteúdo, que altera a Lei 6.404 (LEI DAS S.A.), de 15/12/1976, e a Lei 13.043, de 13/11/2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.
Art. 1º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
§ 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e
III - o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
RESERVA DE MERCADO
Como se vê, o ódio destilado pela MÍDIA IMPRESSA tem como CAUSA o PREJUÍZO ECONÔMICO que passam a ter a partir da edição de MP 892, que, a rigor, dá fim à lamentável, caríssima, confortável e pra lá de inconcebível -RESERVA DE MERCADO-.
CURIOSO, NÃO?
O que mais impressiona é que a MÍDIA IMPRESSA critica, constantemente, tanto o Setor Público quanto o Privado quando não aproveitam, economicamente, os AVANÇOS TECNOLÓGICOS. No entanto, quando atingidos pela mesma TECNOLOGIA, que oferece brutal redução de custos para as EMPRESAS DE CAPITAL ABERTO, aí não serve. Curioso, não?
RIDÍCULO
Portanto, não se deixem levar pelos espasmos mentirosos e interesseiros que os meios de comunicação, de forma corporativista, estão manifestando. Com fraquíssimos argumentos que não se sustentam em qualquer posto, a ANJ defende, absurdamente, que os balanços das empresas abertas (com ações negociadas em bolsa) devem ser publicados de modo resumido em veículos de imprensa na localidade sede da companhia e na sua integralidade nas versões digitais dos mesmos jornais. Ridículo!