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09 jul 2021

A PROPÓSITO DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA


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9 DE JULHO DE 1932

A aniversariante de hoje é a Revolução Constitucionalista, um movimento armado iniciado em 9 de julho de 1932, liderado pelo estado de São Paulo, que defendia uma NOVA CONSTITUIÇÃO para o Brasil e atacava o autoritarismo do GOVERNO PROVISÓRIO de Getúlio Vargas. Apesar da derrota sofrida pelos paulistas, dois anos depois, no dia 16 de julho de 1934, uma NOVA CONSTITUIÇÃO resultou promulgada.


CONSTITUIÇÃO DE 1934

Entretanto, mesmo considerada DEMOCRÁTICA, a Constituição de 1934, que teve curta duração, mostrava, em seu artigo 1º, o compromisso com a República e com o princípio federativo da carta anterior. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição de 34 representou um “divisor de águas na evolução do constitucionalismo brasileiro”. O texto liberal é fruto de uma série de fatores internos e externos que culminaram no esgotamento do modelo anterior e já estabelece em seu artigo 2º que “todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos”.


CONSTITUIÇÃO DE 1937

Três anos depois, em 1937, inspirada nos regimes totalitários em ascensão na Europa no período que antecedeu a Segunda Guerra Mundial, uma nova Constituição foi outorgada por Getúlio Vargas para implantar e consolidar o chamado Estado Novo. De caráter autoritário, o texto começa com uma exposição de motivos feita por Getúlio Vargas para justificar as medidas duras que viriam a ser elencadas em seus artigos e parágrafos, para “assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade”.


CONSTITUIÇÃO DE 1946

Em 1946, nove anos após, o Congresso Nacional durante o governo de Eurico Gaspar Dutra, promulgou uma nova Constituição, com o caráter democrático que a anterior não tinha, retomando os preceitos da Carta liberal de 1934. Passaram a ser restabelecidos os direitos individuais, a independência dos Poderes da República e a harmonia entre eles, a autonomia dos estados e municípios, a pluralidade partidária, direitos trabalhistas como o direito de greve e a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.


CONSTITUIÇÃO DE 1967

Em 1967, uma nova Constituição foi promulgada para consolidar o Regime Militar no Brasil, tendo como marca o autoritarismo e a reversão dos princípios democráticos preconizados na Carta de 1946. Houve a concentração de poderes na União, com um Poder Executivo Federal mais forte, e supressão de garantias políticas, com a adoção da eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral.


CONSTITUIÇÃO DE 1988

Em 1988, o Brasil ganhou uma nova CONSTITUIÇÃO. Ao invés de CIDADÃ, como foi vendida ao pobre povo brasileiro, a atual CARTA é, na mais pura verdade, uma CONSTITUIÇÃO -CORPORATIVISTA e/ou SINDICALISTA, como foi muito apontado pelo jurista, professor Modesto Carvalhosa na excelente e esclarecedora AULA MAGNA -Uma Nova Constituição para o Brasil- que contou também com a participação do empresário Salim Mattar, o dep. federal Luiz Philippe de Orléans e Bragança e o presidente do Mises Brasil, Hélio Beltrão. A Constituição de 1988 fez acontecer a lamentável existência de DUAS CLASSES DE BRASILEIROS, onde os SERVIDORES PÚBLICOS -ativos e inativos- (11 milhões de funcionários, ou 5% da população brasileira) passaram a integrar a PRIMEIRA CLASSE, carregada de privilégios, enquanto que os demais 200 milhões de brasileiros, ou 95% da população, passaram a ser tratados como CIDADÃOS DE SEGUNDA CLASSE, com a DEVER DE PAGAR A FANTÁSTICA CONTA DA PRIMEIRA CLASSE. Só por aí já há motivos de sobra para fazer valer uma NOVA, DECENTE E LIBERAL CONSTITUIÇÃO.


ESPAÇO PENSAR +

Leia no ESPAÇO PENSAR + de hoje: EM DEFESA DO DISTRITÃO por IVES GANDRA MARTINS. Confira no link: https://www.pontocritico.com/espaco-pensar.